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O sistema de precedentes judiciais no atual Código de Processo Civil

O jurista com mais de quinze anos de atuação profissional abordou o tema, explicando-o e reconhecendo sua relevância

Antonielle Costa

O advogado e professor Dauto Barbosa C. Passare concedeu uma entrevista exclusiva ao Ponto na Curva abordando o tema de sistema de precedentes judiciais.

O jurista com mais de quinze anos de atuação profissional abordou o tema, explicando-o e reconhecendo sua relevância ao atual Código de Processo Civil.

Expondo as dificuldades na aplicação dos precedentes, o advogado e professor defende uma aplicação não automática do sistema de precedentes expondo que o atual sistema processual não aboliu a “existência da garantia processual que nos assegura termos decisões judiciais corretamente fundamentadas onde o julgador pode e deve distinguir casos e teses de Direito para proferir seu julgamento, na particularidade que por mais das vez se impõe para o julgamento de cada processo.”

Veja abaixo a íntegra da entrevista:

Ponto na Curva – Com o início da vigência do novo Código de Processo Civil, vimos uma intensificação dos debates sobre a introdução do sistema de precedentes judiciais nos julgamento das ações. Como o senhor observa essa inovação trazida?
Dauto Passare – Não vejo como uma inovação, na essência da palavra. Observo, na verdade, uma continuidade de mudanças adotadas no sistema processual civil brasileiro. O que há agora é uma visão mais dialética sobre vinculação das decisões judiciais.

Ponta na Curva – Por que o senhor entende que não se trata de uma completa inovação do sistema processual?
Dauto Passare – Os precedentes judiciais sempre tiveram sua influência no sistema processual civil brasileiro. O que me parece novo é que a relevância do tema, outrora mais debatido no campo doutrinário, passou a receber natureza como norma positiva. A partir da Emenda Constitucional 45/05, que inaugurou em nosso sistema processual as súmulas vinculantes e a repercussão geral, vimos que o legislador processual adotou uma ideia mais progressiva, visando uma maior influência dos precedentes judiciais nos julgamentos dos processos.

Ponto na Curva – Mas, o sistema de precedentes é visto pelo senhor como uma ordem vinculativa nos julgamentos atuais?
Dauto Passare – Entendo que a vinculação que o legislador processual quis introduzir, caracteriza-se em instituir uma ordem de construção de um sistema de precedentes. Não vejo – na verdade, penso que não podemos admitir – que o sistema de precedentes judiciais possa ter o condão de engessar a atividade judicante e imobilizar nosso sistema jurisprudencial. Deixaria, assim, de ser um avanço processual. É claro que o atual Código de Processo Civil não deixa dúvida que o sistema precedentes judiciais está positivamente previsto. Trata-se de norma vinculativa, nesse contexto. Isso é o que se detrai do artigo 927, do atual Digesto Processual Pátrio. Contudo, entendo que da mesma forma que há uma instituída obrigatoriedade do julgadores singulares e dos tribunais em observar a orientações das cortes superiores, o mesmo sistema orienta esses mesmos julgadores quanto uma obrigatoriedade não menos importante: a de analisar, quando do julgamento das ações, as possíveis distinções das teses de Direito.

Ponto na Curva – Mas, isso não seria uma hipótese de flexibilização da sistemática dos precedentes?
Dauto Passare – De forma alguma. No meu entendimento seria uma forma de correta aplicação do sistema de precedentes judiciais. O mesmo legislador processual que previu a vinculação das decisões judiciais aos precedentes, também observou que o julgador deve distinguir os casos sob seu julgamento, notadamente quando não se tratar da mesma tese de Direito. Essa vinculação ao julgador está prevista no artigo 489, § 1º, VI e 1.029, § 2º, do mesmo diploma legal.

Ponto na Curva – Qual é a expectativa do senhor quanto a aplicabilidade do sistema de precedentes judiciais por nossos julgadores?
Dauto Passare – Entendo que os tribunais usarão da prudência na aplicabilidade dos precedentes judiciais, como ordem vinculativa às decisões. Na realidade é o que se tem predominado nesse curto período de vigência do atual CPC.  Sou contrário ao raciocínio que o sistema de precedentes seja aplicado como regra automática.  Não podemos olvidar que a escola do direito processual brasileiro tem seus alicerces construídos pela escola processual do sistema civil law, onde, em síntese, a Lei é a fonte primária no ordenamento jurídico processual. Agora, vimos uma dialética processual empreendida, onde estamos progressivamente adotando o sistema do common law, no qual os precedentes judiciais se apresentam como uma regra na sistemática processual. Lembremos que embora tenha origem anglo-saxônica, com a aplicação histórica na Inglaterra, o sistema common law precisou ser adaptado até mesmo no sistema inglês, onde há dificuldades na aplicação de precedentes nos julgamentos judiciais. Hoje a maior influência na aplicabilidade do sistema common law vem do sistema processual norte-americano, com suas adaptações em cada estado daquele país. Desta forma, acredito que evoluiremos na aplicação do sistema de precedentes judiciais no nosso ordenamento processual, com a devida prudência, respeitando a ordem vinculativa introduzida no atual CPC e, que de igual forma, observa a existência da garantia processual que nos assegura termos decisões judiciais corretamente fundamentadas onde o julgador pode e deve distinguir casos e teses de Direito para proferir seu julgamento, na particularidade que por mais das vez se impõe para o julgamento de cada processo.

Ponto na Curva – O senhor entende que trata-se de um avanço ao nosso Processo Civil o sistema de precedentes judiciais.
Dauto Passare – Acredito que será um importante avanço se soubermos construir sua correta aplicabilidade. Não podemos deixar de ver com bons olhos a intensão do legislador processual na adoção do sistema de precedentes judiciais. Sem dúvida o sistema adotado é uma importante ferramenta jurídica na busca da isonomia das decisões judiciais e da racionalização do tempo de duração dos processos. Nesta mesma senda, vejo que essas importantes conquistas deverão estar acompanhadas da obtenção da finalidade maior que se espera de um processo judicial: a realização de Justiça. Como toda nova sistemática processual que é introduzida de forma extravagante exige-se acuidade na sua aplicação, analisando detidamente a compatibilidade entre aquilo que se pretende introduzir e o resultado que se almeja.

Fonte: pontonacurva.com.br

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