BLOG Archives - Dautonoquinto https://dautonoquinto.com.br/category/blog/ Dauto Passare Fri, 11 Jul 2025 15:27:57 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.1 https://dautonoquinto.com.br/wp-content/uploads/2025/06/dautonoquinto_site_foto_favicon.png BLOG Archives - Dautonoquinto https://dautonoquinto.com.br/category/blog/ 32 32 O sistema de precedentes judiciais no atual Código de Processo Civil https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/o-sistema-de-precedentes-judiciais-no-atual-codigo-de-processo-civil/ https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/o-sistema-de-precedentes-judiciais-no-atual-codigo-de-processo-civil/#respond Fri, 11 Jul 2025 15:14:09 +0000 https://dautonoquinto.com.br/?p=264 O jurista com mais de quinze anos de atuação profissional abordou o tema, explicando-o e reconhecendo sua relevância Antonielle Costa O advogado e professor Dauto Barbosa C. Passare concedeu uma entrevista exclusiva ao Ponto na Curva abordando o tema de sistema de precedentes judiciais. O jurista com mais de quinze anos de atuação profissional abordou […]

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O jurista com mais de quinze anos de atuação profissional abordou o tema, explicando-o e reconhecendo sua relevância

Antonielle Costa

O advogado e professor Dauto Barbosa C. Passare concedeu uma entrevista exclusiva ao Ponto na Curva abordando o tema de sistema de precedentes judiciais.

O jurista com mais de quinze anos de atuação profissional abordou o tema, explicando-o e reconhecendo sua relevância ao atual Código de Processo Civil.

Expondo as dificuldades na aplicação dos precedentes, o advogado e professor defende uma aplicação não automática do sistema de precedentes expondo que o atual sistema processual não aboliu a “existência da garantia processual que nos assegura termos decisões judiciais corretamente fundamentadas onde o julgador pode e deve distinguir casos e teses de Direito para proferir seu julgamento, na particularidade que por mais das vez se impõe para o julgamento de cada processo.”

Veja abaixo a íntegra da entrevista:

Ponto na Curva – Com o início da vigência do novo Código de Processo Civil, vimos uma intensificação dos debates sobre a introdução do sistema de precedentes judiciais nos julgamento das ações. Como o senhor observa essa inovação trazida?
Dauto Passare – Não vejo como uma inovação, na essência da palavra. Observo, na verdade, uma continuidade de mudanças adotadas no sistema processual civil brasileiro. O que há agora é uma visão mais dialética sobre vinculação das decisões judiciais.

Ponta na Curva – Por que o senhor entende que não se trata de uma completa inovação do sistema processual?
Dauto Passare – Os precedentes judiciais sempre tiveram sua influência no sistema processual civil brasileiro. O que me parece novo é que a relevância do tema, outrora mais debatido no campo doutrinário, passou a receber natureza como norma positiva. A partir da Emenda Constitucional 45/05, que inaugurou em nosso sistema processual as súmulas vinculantes e a repercussão geral, vimos que o legislador processual adotou uma ideia mais progressiva, visando uma maior influência dos precedentes judiciais nos julgamentos dos processos.

Ponto na Curva – Mas, o sistema de precedentes é visto pelo senhor como uma ordem vinculativa nos julgamentos atuais?
Dauto Passare – Entendo que a vinculação que o legislador processual quis introduzir, caracteriza-se em instituir uma ordem de construção de um sistema de precedentes. Não vejo – na verdade, penso que não podemos admitir – que o sistema de precedentes judiciais possa ter o condão de engessar a atividade judicante e imobilizar nosso sistema jurisprudencial. Deixaria, assim, de ser um avanço processual. É claro que o atual Código de Processo Civil não deixa dúvida que o sistema precedentes judiciais está positivamente previsto. Trata-se de norma vinculativa, nesse contexto. Isso é o que se detrai do artigo 927, do atual Digesto Processual Pátrio. Contudo, entendo que da mesma forma que há uma instituída obrigatoriedade do julgadores singulares e dos tribunais em observar a orientações das cortes superiores, o mesmo sistema orienta esses mesmos julgadores quanto uma obrigatoriedade não menos importante: a de analisar, quando do julgamento das ações, as possíveis distinções das teses de Direito.

Ponto na Curva – Mas, isso não seria uma hipótese de flexibilização da sistemática dos precedentes?
Dauto Passare – De forma alguma. No meu entendimento seria uma forma de correta aplicação do sistema de precedentes judiciais. O mesmo legislador processual que previu a vinculação das decisões judiciais aos precedentes, também observou que o julgador deve distinguir os casos sob seu julgamento, notadamente quando não se tratar da mesma tese de Direito. Essa vinculação ao julgador está prevista no artigo 489, § 1º, VI e 1.029, § 2º, do mesmo diploma legal.

Ponto na Curva – Qual é a expectativa do senhor quanto a aplicabilidade do sistema de precedentes judiciais por nossos julgadores?
Dauto Passare – Entendo que os tribunais usarão da prudência na aplicabilidade dos precedentes judiciais, como ordem vinculativa às decisões. Na realidade é o que se tem predominado nesse curto período de vigência do atual CPC.  Sou contrário ao raciocínio que o sistema de precedentes seja aplicado como regra automática.  Não podemos olvidar que a escola do direito processual brasileiro tem seus alicerces construídos pela escola processual do sistema civil law, onde, em síntese, a Lei é a fonte primária no ordenamento jurídico processual. Agora, vimos uma dialética processual empreendida, onde estamos progressivamente adotando o sistema do common law, no qual os precedentes judiciais se apresentam como uma regra na sistemática processual. Lembremos que embora tenha origem anglo-saxônica, com a aplicação histórica na Inglaterra, o sistema common law precisou ser adaptado até mesmo no sistema inglês, onde há dificuldades na aplicação de precedentes nos julgamentos judiciais. Hoje a maior influência na aplicabilidade do sistema common law vem do sistema processual norte-americano, com suas adaptações em cada estado daquele país. Desta forma, acredito que evoluiremos na aplicação do sistema de precedentes judiciais no nosso ordenamento processual, com a devida prudência, respeitando a ordem vinculativa introduzida no atual CPC e, que de igual forma, observa a existência da garantia processual que nos assegura termos decisões judiciais corretamente fundamentadas onde o julgador pode e deve distinguir casos e teses de Direito para proferir seu julgamento, na particularidade que por mais das vez se impõe para o julgamento de cada processo.

Ponto na Curva – O senhor entende que trata-se de um avanço ao nosso Processo Civil o sistema de precedentes judiciais.
Dauto Passare – Acredito que será um importante avanço se soubermos construir sua correta aplicabilidade. Não podemos deixar de ver com bons olhos a intensão do legislador processual na adoção do sistema de precedentes judiciais. Sem dúvida o sistema adotado é uma importante ferramenta jurídica na busca da isonomia das decisões judiciais e da racionalização do tempo de duração dos processos. Nesta mesma senda, vejo que essas importantes conquistas deverão estar acompanhadas da obtenção da finalidade maior que se espera de um processo judicial: a realização de Justiça. Como toda nova sistemática processual que é introduzida de forma extravagante exige-se acuidade na sua aplicação, analisando detidamente a compatibilidade entre aquilo que se pretende introduzir e o resultado que se almeja.

Fonte: pontonacurva.com.br

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No Fórum de Lisboa, Dauto Passare defende cooperação internacional para o desenvolvimento sustentável https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/no-forum-de-lisboa-dauto-passare-defende-cooperacao-internacional-para-o-desenvolvimento-sustentavel/ https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/no-forum-de-lisboa-dauto-passare-defende-cooperacao-internacional-para-o-desenvolvimento-sustentavel/#respond Fri, 11 Jul 2025 15:11:57 +0000 https://dautonoquinto.com.br/?p=261 A pauta deste ano inclui temas como segurança jurídica e fortalecimento democrático O advogado mato-grossense Dauto Passare, um dos nomes cotados para disputar a vaga de desembargadorpelo Quinto Constitucional da OAB-MT no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, participa nesta semana do FórumJurídico de Lisboa, um dos mais prestigiados encontros internacionais voltados ao debate sobre […]

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A pauta deste ano inclui temas como segurança jurídica e fortalecimento democrático

O advogado mato-grossense Dauto Passare, um dos nomes cotados para disputar a vaga de desembargador
pelo Quinto Constitucional da OAB-MT no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, participa nesta semana do Fórum
Jurídico de Lisboa, um dos mais prestigiados encontros internacionais voltados ao debate sobre os rumos da
Justiça e da governança pública.


Realizado na capital portuguesa, o evento reúne ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), governadores brasileiros — entre eles Mauro Mendes (MT) e Tarcísio de Freitas (SP)
—, além de juristas, parlamentares, representantes de organizações internacionais e autoridades do meio
jurídico e político de diversos países. A pauta deste ano inclui temas como segurança jurídica, fortalecimento
democrático, cooperação entre os sistemas de Justiça e estratégias para o desenvolvimento sustentável.
Para Dauto Passare, o Fórum é uma vitrine estratégica para a construção de pontes institucionais entre Brasil e
Portugal, além de uma oportunidade para defender a abertura de novas frentes de cooperação econômica e
jurídica.


“É um momento de estreitamento de laços históricos e culturais, mas também de estímulo à atração de
investimentos, especialmente voltados ao agronegócio sustentável e às cadeias produtivas que vêm se
consolidando em Mato Grosso”, afirma.


Durante os debates e encontros paralelos, Passare também tem destacado os avanços que Mato Grosso tem
experimentado nos últimos anos em áreas-chave como infraestrutura, logística e sustentabilidade ambiental,
posicionando o estado como um dos protagonistas nacionais no setor produtivo e na agenda verde.

Fonte: olivre.com.br

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Humanização dos processos e ética são temas discutidos em curso de formação de novos magistrados https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/humanizacao-dos-processos-e-etica-sao-temas-discutidos-em-curso-de-formacao-de-novos-magistrados/ https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/humanizacao-dos-processos-e-etica-sao-temas-discutidos-em-curso-de-formacao-de-novos-magistrados/#respond Fri, 11 Jul 2025 14:57:05 +0000 https://dautonoquinto.com.br/?p=257 A humanização do processo jurídico, do direito e da justiça são os maiores desafios do jurista na perspectiva do humanismo como pressuposto da ética. Esta foi a reflexão apresentada pelo advogado Dauto Barbosa Castro Passare aos 25 juízes e juízas substitutos(as) participantes do Curso Oficial de Formação Inicial (Cofi). O professor tratou do tema: Ética […]

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A humanização do processo jurídico, do direito e da justiça são os maiores desafios do jurista na perspectiva do humanismo como pressuposto da ética. Esta foi a reflexão apresentada pelo advogado Dauto Barbosa Castro Passare aos 25 juízes e juízas substitutos(as) participantes do Curso Oficial de Formação Inicial (Cofi).

O professor tratou do tema: Ética e Deontologia (filosofia moral contemporânea, que significa ciência do dever e da obrigação) da magistratura. “Nosso papel é o de trazer um pouco da análise crítica e da nossa experiência como advogado, mostrando outra visão, distinta da magistratura, sobre os problemas éticos, deontologia da magistratura e problemas que muito desses magistrados devem procurar evitar no relacionamento com a advocacia e demais atores do processo judicial como defensores, promotores e delegados”, resume.

Passare, que é advogado há 22 anos e Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT), ministrou aula na manhã desta segunda-feira (21) e ainda abordou assuntos como: Humanismo como pressuposto da ética: o problema do homem e sua centralidade; Antropologia filosófica e seu método; Fenômeno da abertura, liberdade e linguagem; Intersubjetividade, reconhecimento recíproco, alteridade e dignidade humana.

“Dentro da própria sistemática do processo, onde há duas ou mais partes, alguém pode se sentir desrespeitado em relação princípios e garantias fundamentais, mas a análise é um pouco mais ampla e complexa, pois envolve um aspecto coletivo”, explica. O professor destaca que o processo humanístico jurídico está diretamente associado a uma ideia de processo ético. “Por vezes ao fazer essa análise em um caso concreto, que envolve interesses coletivos, o desafio que se apresenta ao magistrado, é enorme”, avalia. “Hoje, por exemplo, tratamos dos problemas que envolvem a saúde pública e a vinculação com os princípios da dignidade da pessoa humana. Abordamos as dificuldades, sobretudo do magistrado, em decidir sobre temas que são tão sensíveis à sociedade”, aponta.

O advogado analisa que o encontro foi muito proveitoso e parabenizou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que por meio da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT) promove esse tipo de debate. “Esse curso traz a visão para os juízes e juízas substitutos não só da magistratura, mas de outros atores do Sistema de Justiça, como advogados, promotores, servidores, professores, o que contribui sobremaneira com a formação inicial deles”, argumenta.

O juiz substituto, Daniel Campos Silva de Siqueira, acredita que as reflexões incitadas pelo professor demandam muita atenção e sensibilidade por parte do magistrado. “É muito difícil no caso concreto aplicar uma decisão justa, ética e acima de tudo pautada no ordenamento jurídico. Em temas sensíveis como saúde, ainda mais em tempos de pandemia, a atenção principal do magistrado deve estar voltada à coletividade. O juiz não pode decidir de forma individual se aquela determinação não puder ser cumprida para a coletividade, pois aquilo deixa de ser um direito e passa a ser um privilegio, o critério médico deve prevalecer”, argumenta. “Discussão sobre esses temas em curso de formação são importantes para trazer argumentos diferentes e talvez nunca antes pensados por alguns, além de proporcionar o comparativo com outros ramos do direito, como o da advocacia, trazida hoje pelo professor”, completou.

O Curso de Formação é realizado na Esmagis-MT e alcança os 25 juízes e juízas substitutos recém-aprovados. As atividades seguem até maio com aulas teóricas e práticas. Para conhecer a íntegra do Curso Oficial de Formação Integral acesse este link

Fonte: www.tjmt.jus.br

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Meios multiportas para resolução de conflitos e a redução da judicialização https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/meios-multiportas-para-resolucao-de-conflitos-e-a-reducao-da-judicializacao/ https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/meios-multiportas-para-resolucao-de-conflitos-e-a-reducao-da-judicializacao/#respond Fri, 11 Jul 2025 14:31:33 +0000 https://dautonoquinto.com.br/?p=252 Os meios alternativos de resolução de conflitos, ou mais adequadamente chamados de multiportas, como mediação, conciliação e arbitragem, emergem como instrumentos eficazes e fundamentais para desafogar o sistema judiciário, promovendo uma cultura de paz e diálogo entre as partes envolvidas.Atualmente, o Brasil enfrenta uma crise no Poder Judiciário, caracterizada pela sobrecarga de processos, morosidade nas […]

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Os meios alternativos de resolução de conflitos, ou mais adequadamente chamados de multiportas, como mediação, conciliação e arbitragem, emergem como instrumentos eficazes e fundamentais para desafogar o sistema judiciário, promovendo uma cultura de paz e diálogo entre as partes envolvidas.
Atualmente, o Brasil enfrenta uma crise no Poder Judiciário, caracterizada pela sobrecarga de processos, morosidade nas decisões judiciais e consequente perda de confiança da sociedade no sistema judicial.

Segundo o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existe um estoque de 79 milhões de processos aguardando julgamento, resultando em demora na solução dos litígios e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional.

“Os meios alternativos de resolução de conflitos são ferramentas essenciais para a redução da judicialização e a construção de uma cultura jurídica mais eficaz e cooperativa no Brasil”

Os meios multiportas referem-se a procedimentos extrajudiciais destinados à solução de conflitos de maneira mais célere, eficiente e econômica do que o processo tradicional. Entre esses métodos está a mediação que consiste em uma solução consensual para o conflito, intermediada por um terceiro imparcial e preservando relações interpessoais e comerciais.

Já na conciliação, o conciliador pode propor ativamente soluções para a disputa, incentivando as partes a alcançarem um acordo amigável.

A arbitragem, por sua vez, é o procedimento no qual as partes elegem árbitros especializados para decidir definitivamente o conflito por meio de sentença arbitral, que ganha força executiva similar a de uma sentença judicial. Tal efeito também ocorre com as soluções obtidas na mediação e na conciliação, que são homologadas em juízo.

No Brasil, os meios alternativos encontram respaldo legal principalmente na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e na Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 estimula explicitamente o uso desses métodos, incentivando que juízes promovam tentativas de conciliação ou mediação antes do julgamento do mérito.

A adoção crescente dos meios alternativos tem demonstrado eficácia significativa na resolução rápida e satisfatória dos conflitos, aliviando o sistema judiciário. Esses métodos oferecem vantagens como:

Apesar dos avanços, ainda existem desafios significativos para a implementação ampla e efetiva dos métodos alternativos no Brasil, incluindo: a falta de cultura da conciliação; baixo nível de conhecimento sobre os benefícios dos meios alternativos; e o receio quanto à validade e eficácia das soluções extrajudiciais, especialmente em contextos complexos.

Os meios alternativos de resolução de conflitos são ferramentas essenciais para a redução da judicialização e a construção de uma cultura jurídica mais eficaz e cooperativa no Brasil. Ao fomentar e valorizar esses métodos, o país poderá garantir uma prestação jurisdicional mais rápida, econômica e eficaz, promovendo não apenas o desafogamento dos tribunais, mas também fortalecendo uma sociedade mais justa e conciliadora.

Fonte: rdnews.com.br

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Brasil travado https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/brasil-travado/ https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/brasil-travado/#respond Fri, 11 Jul 2025 14:26:12 +0000 https://dautonoquinto.com.br/?p=249 Um país refém da burocracia e da má aplicação das leis A complexidade normativa, a dificuldade de concretizar a Justiça e a sensação de impunidade travam o desenvolvimento nacional e perpetuam desigualdades.  Enquanto outras nações avançam com segurança jurídica, investimentos em infraestrutura e fortalecimento da cidadania, o Brasil segue imobilizado por um conjunto de normas […]

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Um país refém da burocracia e da má aplicação das leis
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A complexidade normativa, a dificuldade de concretizar a Justiça e a sensação de impunidade travam o desenvolvimento nacional e perpetuam desigualdades. 

Enquanto outras nações avançam com segurança jurídica, investimentos em infraestrutura e fortalecimento da cidadania, o Brasil segue imobilizado por um conjunto de normas excessivas, processos morosos e entraves legais que, na prática, dificultam soluções urgentes e sustentáveis para os problemas do país.  

Vivemos em um país onde a vontade de fazer o certo muitas vezes encontra mais obstáculos do que incentivos. O excesso de exigências, interpretações divergentes e a dificuldade de garantir decisões ágeis e eficazes geram insegurança jurídica, paralisam investimentos e desestimulam iniciativas que poderiam gerar emprego, renda e dignidade.  

Não se trata de ausência de leis — pelo contrário, o Brasil é pródigo em legislar. O desafio está na clareza, na aplicação equilibrada e na efetividade dessas normas. Em muitos casos, a boa intenção do legislador se perde em regulamentações confusas ou em práticas judiciais que, ainda que bem-intencionadas, acabam gerando incertezas e entraves desnecessários.  

Na área de infraestrutura, por exemplo, obras essenciais esbarram em autorizações demoradas e discussões intermináveis que tornam o processo mais lento do que o necessário. O mesmo ocorre em iniciativas privadas que buscam gerar desenvolvimento, mas enfrentam um ambiente normativo complexo e instável.  

Na segurança pública, a lentidão processual, a dificuldade de execução das penas e, sobretudo, a sensação de impunidade desafiam o próprio conceito de Justiça. A sociedade muitas vezes assiste perplexa a crimes graves sem a devida resposta institucional, o que fragiliza a confiança no sistema e encoraja a reincidência. A maioria dos profissionais que atuam nesse campo o faz com dedicação e seriedade, mas esbarra em limitações estruturais e legais que reduzem a efetividade do combate à criminalidade.  

A complexidade normativa, a dificuldade de concretizar a Justiça e a sensação de impunidade travam o desenvolvimento nacional

O país precisa avançar para um modelo mais simples, justo e coerente — onde leis sejam compreensíveis, decisões sejam céleres e o cidadão sinta que seus direitos estão verdadeiramente protegidos, sem que isso signifique travar o desenvolvimento ou sacrificar o bem comum.  

O Brasil que normatiza demais é também o que, paradoxalmente, entrega de menos.

Não por falta de boas intenções, mas porque precisamos urgentemente repensar nossos caminhos institucionais, fortalecendo o equilíbrio entre liberdade, responsabilidade, punição justa e justiça efetiva.  

É possível proteger direitos sem paralisar o progresso. E é possível aplicar a Justiça com firmeza, sem abrir mão da humanidade.

O que falta é clareza de propósito e coragem para ajustar o que precisa ser ajustado — sempre com respeito às instituições, mas com compromisso real com o futuro do país.  

Dauto Passare é advogado e professor de Direito em Cuiabá.

Fonte: midianews.com.br

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Reflexos da Reforma Tributária e na advocacia empresarial https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/reflexos-da-reforma-tributaria-e-na-advocacia-empresarial/ https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/reflexos-da-reforma-tributaria-e-na-advocacia-empresarial/#respond Fri, 11 Jul 2025 14:18:27 +0000 https://dautonoquinto.com.br/?p=244 A advocacia empresarial será profundamente impactada pela reforma, tanto em termos de desafios quanto de oportunidades A Reforma Tributária em curso no Brasil representa uma transformação significativa no sistema fiscal nacional, com implicações diretas para o ambiente empresarial e, consequentemente, para a advocacia especializada em Direito Empresarial. O sistema tributário brasileiro é historicamente complexo e […]

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A advocacia empresarial será profundamente impactada pela reforma, tanto em termos de desafios quanto de oportunidades

A Reforma Tributária em curso no Brasil representa uma transformação significativa no sistema fiscal nacional, com implicações diretas para o ambiente empresarial e, consequentemente, para a advocacia especializada em Direito Empresarial.

O sistema tributário brasileiro é historicamente complexo e oneroso, caracterizado por uma multiplicidade e elevada carga tributária, regimes de apuração distintos e os custos da burocracia. A Reforma Tributária visa simplificar esse cenário, promovendo eficiência econômica, transparência e justiça fiscal, fomentar a neutralidade, evitando que o sistema tributário interfira nas decisões econômicas dos agentes; transparência e equidade.

A reforma promoveu a substituição do PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo IBS e pela CBS. O IBS será gerido por Estados e municípios, enquanto a CBS será de competência federal. Essa mudança busca eliminar a cumulatividade e a guerra fiscal entre os entes federativos, além de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas.

Outra inovação é a criação do Imposto Seletivo (IS), destinado a desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e cigarros.

Para as empresas, a reforma promete simplificação e redução de custos operacionais relacionados ao cumprimento das obrigações fiscais. A unificação de tributos e a adoção de um sistema de crédito financeiro amplo podem diminuir a incidência de litígios tributários e os gastos com compliance. No entanto, a transição para o novo modelo exigirá investimentos em sistemas e treinamento de pessoal, além de uma adaptação às novas regras de apuração e recolhimento dos tributos, já que o período de transição começa em 2026 e seguirá por 10 anos.

A advocacia empresarial será profundamente impactada pela reforma, tanto em termos de desafios quanto de oportunidades. Os advogados especializados em Direito Empresarial deverão compreender detalhadamente as mudanças e implementar estratégias de planejamento tributário precisarão ser revistas. Advogados deverão identificar oportunidades e riscos no novo cenário, auxiliando as empresas a estruturarem suas operações de forma eficiente e em conformidade com a legislação.

Os advogados também terão que atuar na gestão de contencioso, pois embora a reforma busque reduzir litígios, é provável que surjam disputas interpretativas nos primeiros anos de implementação, ainda mais com a convivência simultânea de dois regimes distintos durante a transição. A advocacia empresarial terá um papel crucial na defesa dos interesses das empresas, seja na esfera administrativa ou judicial.

Para a advocacia empresarial, o momento exige preparo, atualização constante e uma postura proativa na orientação de seus clientes. A capacidade de interpretar e aplicar as novas normas será determinante para o sucesso das empresas na adaptação ao novo cenário tributário.

A colaboração entre advogados, empresas e entidades representativas será essencial para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades que a reforma oferece, contribuindo para um ambiente de negócios mais eficiente e competitivo no Brasil.

DAUTO PASSARE é advogado e professor universitário

Fonte: pontonacurva.com.br

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Problemática das decisões genéricas em embargos de declaração e dever de fundamentação no CPC https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/problematica-das-decisoes-genericas-em-embargos-de-declaracao-e-dever-de-fundamentacao-no-cpc/ https://dautonoquinto.com.br/2025/07/11/problematica-das-decisoes-genericas-em-embargos-de-declaracao-e-dever-de-fundamentacao-no-cpc/#respond Fri, 11 Jul 2025 14:04:57 +0000 https://dautonoquinto.com.br/?p=233 O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma significativa evolução para o processo judicial brasileiro, especialmente ao aprimorar as exigências quanto à fundamentação das decisões judiciais, conforme disposto em seu artigo 489. Esse dispositivo visa garantir que as decisões sejam claras, coerentes e efetivamente capazes de solucionar os conflitos levados ao Judiciário. No entanto, […]

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O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma significativa evolução para o processo judicial brasileiro, especialmente ao aprimorar as exigências quanto à fundamentação das decisões judiciais, conforme disposto em seu artigo 489. Esse dispositivo visa garantir que as decisões sejam claras, coerentes e efetivamente capazes de solucionar os conflitos levados ao Judiciário.

No entanto, na prática, observa-se que, sobretudo no julgamento de embargos de declaração, muitas decisões continuam a ser proferidas de forma genérica, sem responder adequadamente aos questionamentos das partes. Isso frustra a função jurisdicional, pois há inúmeros casos em que as decisões são praticamente idênticas, variando apenas o nome das partes e o número dos processos judiciais.

O efetivo julgamento dos embargos de declaração poderia evitar a interposição de recursos como apelação ou recurso inominado nos Juizados Especiais, reduzindo os custos processuais para as partes e o próprio Judiciário. Afinal, a demora na tramitação de um processo gera custos adicionais e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.

Além disso, tem-se observado a prática de julgamentos céleres dos embargos de declaração mediante decisões padronizadas, muitas vezes sem sequer intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões. Essa conduta visa, sobretudo, encerrar rapidamente o processo e atender a metas estatísticas, como os indicadores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entanto, tais metas não refletem critérios qualitativos e acabam por comprometer a efetividade da jurisdição, reduzindo-a a um mero cumprimento de formalidades numéricas.

Essa problemática extrapola o plano técnico-processual e alcança uma dimensão filosófica e teleológica, ao impactar negativamente a efetividade da justiça. Uma jurisdição que não entrega respostas adequadas transforma o processo judicial em um ritual vazio, enfraquecendo sua legitimidade e credibilidade. Soma-se a isso uma questão preocupante: a excessiva valorização de critérios quantitativos na avaliação da atividade jurisdicional em detrimento da análise qualitativa das decisões proferidas, comprometendo a confiança da sociedade no sistema de justiça.

A incompatibilidade entre decisões genéricas e o artigo 489 do CPC

O artigo 489, § 1º, do CPC, é claro ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que:

– Limite-se a invocar ato normativo sem explicar sua relação com a causa (§ 1º, inciso I);

– Empregue conceitos jurídicos indeterminados sem aplicá-los no caso concreto (§ 1º, inciso II); ou

– Deixe de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (§ 1º, inciso IV).

Apesar dessas diretrizes, os embargos de declaração continuam a ser julgados com base em fórmulas genéricas, como: “Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada” ou “O que pretende a parte é apenas rediscutir a decisão embargada”, sem que o magistrado efetivamente analise as alegações do embargante. Essa prática representa uma afronta direta ao CPC, comprometendo não apenas o direito à fundamentação adequada, mas também a lógica dialética do processo.

Decisões nesse sentido são nulas por ausência de fundamentação, e além de violar ao artigo 489, §1º do CPC, violam também o artigo 93, IX da Constituição, que consigna que “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”.

Spacca

Sobre o tema, ensinam os professores Marinoni, Arenhart e Mitidiero [1] que “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta a justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação”.

Na mesma lógica se pode afirmar que decisão que se presta fundamentar qualquer decisão, na verdade, não se presta a fundamentar decisão alguma.

Decisões genéricas não devem e não podem produzir efeito jurídico algum no universo processual. É uma prática que precisa ser revista com urgência pelos detentores da jurisdição, que devem estar conscientes e aplicar na prática os compromissos institucionais e constitucionais assumidos quando da investidura no cargo.

O impacto filosófico e teleológico: justiça sem efetividade é apenas processo

Sob uma perspectiva filosófica, a ausência de fundamentação efetiva nas decisões judiciais viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois desconsidera o jurisdicionado como sujeito de direitos. Uma decisão genérica ignora o esforço das partes em apresentar seus argumentos e mina a confiança no sistema de justiça.

Teleologicamente, o processo deve ser um meio para a realização da justiça, e não um fim em si mesmo. Decisões que não enfrentam adequadamente os embargos de declaração transformam o processo em um mecanismo ineficaz, onde a forma se sobrepõe ao conteúdo.

Como já alertava Carnelutti, o processo deve ser um instrumento para a pacificação social. Quando falha em entregar respostas efetivas, ele apenas perpetua o conflito, aumentando a sensação de injustiça.

A obsessão pelos números: decisões quantitativas versus qualidade da jurisdição

Um fator que contribui para a perpetuação das decisões genéricas é a pressão sobre as(os) magistradas(os) para atender a metas baseadas exclusivamente no número de processos julgados. Programas de qualificação, como o “Selo Justiça em Números” promovido pelo CNJ, priorizam indicadores quantitativos, como o tempo médio de tramitação e o número de decisões proferidas, em detrimento da qualidade das decisões e da efetiva solução dos conflitos.

A advocacia tem observado que muitos tribunais conquistam os mais altos selos de qualificação baseados nesses indicadores predominantemente numéricos. No entanto, a experiência prática dos advogados, que lidam diretamente com as partes, demonstra que tais selos nem sempre refletem a qualidade do serviço judicial prestado ou a satisfação dos jurisdicionados.

Uma decisão genérica, que não enfrenta os argumentos das partes, pode ser contabilizada como julgamento, mas não contribui para a pacificação social nem para a construção de um precedente jurídico sólido.

A desconexão entre os critérios adotados para a qualificação institucional e a percepção da sociedade evidencia a necessidade urgente de uma revisão desses parâmetros, incluindo a análise qualitativa das decisões. Aspectos como clareza, profundidade, efetividade e impacto real na solução dos litígios devem ser considerados.

Afinal, uma justiça que se preocupa mais com números do que com resultados concretos corre o risco de deslegitimar sua função primordial: assegurar a entrega de uma tutela jurisdicional justa, tempestiva e eficiente.

Conclusão

A prática de decisões genéricas no julgamento dos embargos de declaração é incompatível com o espírito do CPC de 2015, que valoriza a fundamentação adequada e a entrega de respostas efetivas ao jurisdicionado. Essa conduta, além de violar o artigo 489, compromete a credibilidade do Poder Judiciário e a efetividade da jurisdição. E, a propósito, a confiança e percepção social a respeito do Judiciário não vive o seu melhor momento.

Para superar essa problemática, é imprescindível que sejam adotadas políticas públicas que valorizem a qualidade das decisões judiciais, promovendo a formação continuada de magistrados e a revisão dos critérios de avaliação institucional. Afinal, uma justiça sem efetividade é apenas processo, e o processo sem justiça é apenas um sistema burocrático vazio de significado.

Fonte: www.conjur.com.br

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